- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 01/08/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. A tese referente ao excesso de prazo da prisão cautelar não foi levantada nem examinada pelo eg. Tribunal de origem, o que caracteriza supressão de instância. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o recorrente praticar, em associação, de forma reiterada, o tráfico ilícito de entorpecentes. Tais circunstâncias foram reveladas após investigação que monitorou as ações do recorrente por vinte e cinco dias e culminou com a sua prisão em flagrante, além da apreensão de 2 (duas) armas de fogo, 52 (cinqüenta e duas) munições, a quantia de R$10.396,00, além de 1 (uma) bucha, 1 (um) tablete de maconha e 1 (uma) balança de precisão, fatos que denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 72.095/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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