JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
23/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/11/2015, p. 23/11/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO DO EXAME. DESCABIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a suspensão dos feitos, na forma do art. 543-C do CPC, destina-se apenas à instância ordinária. Assim, ainda que, supostamente, o REsp 1.525.134/RS trate de matéria idêntica à discutida nos presentes autos, sua remessa como representativo da controvérsia não tem o condão de suspender o julgamento de questões idênticas no STJ. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.523.760/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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