- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/11/2015, p. 19/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Em sede de habeas corpus, não é possível conhecer tema não tratado na origem, sob pena de supressão de instância. 2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Ausente cópia da sentença que condenou o paciente aos crimes previstos nos arts. 312 e 305 do Código Penal, deixando de aplicar o princípio da consunção, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 332.966/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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