- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 27/10/2015
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA PROTOCOLO INTEGRADO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGIRÁ À DATA DO ÚLTIMO RECURSO CABÍVEL NA ORIGEM. PRECEDENTE: EARESP N. 386266-SP. EXAME DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A partir do julgamento do AG n. 792.846/SP, passou-se a admitir a utilização do protocolo integrado nos casos de recurso especial endereçado ao Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 2. No julgamento do EAREsp n. 386266-SP, foi estabelecido que, em agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem. 3. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. Mantida a decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar em prescrição da pretensão punitiva superveniente, pois a data do trânsito em julgado retroagirá ao último dia do prazo do recurso especial na origem. 5. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 48.616/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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