JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/02/2017
Data de publicação
21/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/02/2017, p. 21/02/2017

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos. 2. "A Terceira Seção, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015, alinhando-se ao entendimento da Suprema Corte, estabeleceu que a decisão do Tribunal a quo que não admite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem, evitando que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva" (AgRg no AREsp 148.288/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016). 3. O ora embargante foi condenado como incurso no art. 302, parágrafo único, I, da Lei 9.503/1997 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), à pena de 2 anos e 8 meses de detenção e dois meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. 4. O prazo prescricional, considerada a pena fixada, é de 8 anos, conforme determina o art. 109, IV, do Código Penal, reduzido pela metade por se tratar de réu menor de 21 anos à época dos fatos, ou seja, 4 anos, nos moldes do art. 115 do Código Penal. 5. A denúncia foi recebida em 30/9/2011; a sentença condenatória foi proferida em 23/7/2012; o acórdão confirmatório da condenação foi publicado no DJe em 2/4/2014; o recurso especial foi interposto em 7/1/2015, e inadmitido em decisão proferida em 12/2/2015; e a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi confirmada nesta Corte. 6. Mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagiu à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem. 7. Entre os marcos interruptivos não decorreu o lapso prescricional suficiente e não se operou a prescrição da pretensão punitiva. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 682.612/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
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