- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2021
- Data de publicação
- 10/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/06/2021, p. 10/06/2021
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ANÁLISE PELA CORTE A QUO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO REPETITIVO, EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NOVO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETIVIA. INVIABILIDADE DE REANÁLISE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que declinou da competência. No Tribunal a quo não se conheceu do agravo de instrumento. Interposto recurso especial, nesta Corte, determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo para o fim de que, julgado o processo repetitivo paradigma, realizasse nova análise do recurso especial. Em nova análise, a Presidência negou seguimento ao recurso especial. A decisão foi mantida conforme em agravo interno. Interposto novo recurso especial, foi inadmitido por ser incabível contra acórdão que aplica matéria repetitiva. Nesta Corte, considerou-se incabível o recurso especial. II - O agravo interno não merece provimento, por ser manifestamente inadmissível. Constata-se que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil. III - Após, houve a interposição do agravo interno, devidamente apreciado pelo tribunal, mantendo a aplicação da tese repetitiva. IV - Contra o referido acórdão, a parte interpôs novo recurso especial, que foi inadmitido em virtude do seu não cabimento. Em face dessa decisão, a parte interpôs o presente agravo. V - Observe-se que, interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado pela Corte Especial, sob o rito dos repetitivos, incabível novo recurso especial (ou agravo do art. 1.042 do CPC), ou qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal, sob pena de tornar-se ineficaz a Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: REsp 1.852.425/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/5/2020; AgInt no AREsp 1.385.255/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/6/2019; AgInt no AREsp 1.313.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2018. VI - O fato de a própria Presidência ter realizado a verificação da necessidade de devolução dos autos para eventual juízo de retratação, em análise de admissibilidade do recurso especial, não viabiliza a oportunidade de rediscussão da aplicação de matéria repetitiva, porquanto foi possibilitada a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão da Presidência, que, no caso dos autos, foi improvido. VII - Considerando-se que este agravo interno é manifestamente inadmissível, condeno a parte agravante a pagar ao agravado multa fixada de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.841.088/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 10/6/2021.)
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