- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 22/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/06/2022, p. 22/06/2022
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende o pagamento do reajuste de 47,11% ("Adiantamento de PCCS"). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento em matéria repetitiva. Nesta Corte, considerou-se inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra a decisão. II - Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I da alínea b do art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III, caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. III - Ressalte-se que, apesar de constar trechos na petição que denotariam a intenção de interposição de agravo interno na Corte de origem, existem diversos outros trechos da petição que são próprios do agravo em recurso especial. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.934.448/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
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