- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 03/11/2015, p. 17/11/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXAS PROGRESSIVAS DE JUROS. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constitui jurisprudência do STJ, "que o termo inicial da prescrição quanto ao pedido dos juros progressivos tem início na data em que a CEF tinha obrigação de creditá-los e não o fez, estando prescritas as parcelas anteriores a trinta anos do ajuizamento da ação" (REsp 947.837/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2008). 2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, quanto à verificação da devida aplicação das taxas progressivas de juros sobre os depósitos vinculados à conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via de recurso especial (STJ - Súmula 07). 3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 476.855/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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