- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 10/02/2016
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DO DOCUMENTO FISCAL. PAGAMENTO DO TRIBUTO A MENOR. EXCLUSÃO DO SISTEMA SIMPLES NACIONAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ocorrendo o pagamento do tributo devido, acompanhado dos juros de mora antes da constituição do crédito tributário pela entrega da DCTF ou de outro documento como tal, é de impor o reconhecimento da denúncia espontânea. 2. Nos termos do art. 138 do CTN, depreende-se que a denúncia espontânea apta a afastar a incidência de multa é aquela que preenche os seguintes requisitos: (I) ser acompanhada do pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios; e (II) ser anterior a qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco. 3. Tendo a Corte entendido pela não configuração do instituto da denúncia espontânea, porquanto "os relatórios de fls. 56/58 e 123/125, juntamente com as planilhas em anexo, demonstram o recolhimento, a menor de ICMS por parte dos impetrantes. Portanto, descaracterizadas as denúncias espontâneas, não há se falar na aplicação dos efeitos do art. 138, CTN, em relação á parte não recolhida" (fl. 313, e-STJ). Entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 749.397/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016.)
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