- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/11/2015, p. 17/11/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No que tange à suposta violação ao art. 944 do Código Civil, referente à excessividade do valor arbitrado a título de danos morais, não houve, pelo Tribunal de origem, manifestação a respeito da matéria jurídica nele versada, o que torna a alegação de afronta a tal dispositivo carente de prequestionamento, impossibilitando sua análise, em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 211/STJ. II. Quanto à suposta ausência do dever de indenizar, a Corte estadual, com base nas provas carreadas aos autos, entendeu pela ilegalidade das cobranças efetuadas pela parte ora agravante, as quais resultaram na indevida inscrição do nome consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a análise de tais alegações demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que inviável, em sede de Recurso Especial, ante o referido óbice sumular. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 604.805/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 408.888/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013; STJ, AgRg no AREsp 305.943/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2013. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 570.173/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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