- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 23/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 23/05/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada em 10/09/2014, na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação de Nulidade de Cobrança de fatura de energia elétrica, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela parte recorrida contra Companhia Energética de Pernambuco, em razão de débito apurado unilateralmente, pela concessionária. O acórdão manteve a sentença que julgara procedente, em parte, o pedido, para declarar a inexistência do débito constante da fatura 002767224, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 884 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. A ausência de indicação, pela recorrente, de que forma teria ocorrido a contrariedade ao art. 944 do Código Civil, atrai a incidência da Súmula 284 do STF: ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). V. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 367.979/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 13/11/2015; STJ, AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 559.396/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 23/5/2017.)
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