- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2021
- Data de publicação
- 10/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/06/2021, p. 10/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PSS INCORPORAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos da execução de sentença coletiva, na qual foi condenada a incorporar o adiantamento PSS aos salários dos servidores, afastou a prescrição, a incidência dos juros sobre a parcela do PSS e a forma do cálculo da correção monetária. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventual desconto do PSS sobre a base de cálculo dos juros moratórios implicaria a indevida antecipação do fato gerador do tributo. Nesse sentido: (REsp n. 1.759.572/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020). III - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, confira-se (fls. 112-113): "(...) Com efeito, do art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004, com a redação da Lei nº 12.350/2010, deflui que o crédito reconhecido judicialmente ao exequente apenas sofre a incidência da contribuição previdenciária (PSS), por ocasião do pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor, não sendo possível o abatimento da parcela antecedentemente ao adimplemento, donde a conclusão de que não é possível se deduzir o PSS antes do cômputo dos juros de mora." IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.882.116/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 10/6/2021.)
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