- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/11/2015, p. 17/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, eventual sobrestamento apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. 2. Encontra-se consolidado no STJ o entendimento de que o termo final para incidência dos juros moratórios, na Execução, é o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução, uma vez que é nesse título executivo que está fixado o quantum debeatur. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 689.750/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.