- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/09/2016, p. 29/09/2016
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE É NESSE TÍTULO EXECUTIVO QUE ESTÁ FIXADO O QUANTUM DEBEATUR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS SERVIDORES PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Encontra-se consolidado o entendimento de que o termo final para incidência dos juros moratórios, em sede de Execução, é o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução, uma vez que é nesse título executivo que está fixado o quantum debeatur. Precedentes: REsp. 1.590.442/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.5.2016; REsp. 1.570.262/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.233.804/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.3.2016. 2. Embargos Declaratórios dos Servidores parcialmente acolhidos, para determinar a incidência de juros até o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.265.236/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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