JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
06/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/11/2016, p. 06/12/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE É NESSE TÍTULO EXECUTIVO QUE ESTÁ FIXADO O QUANTUM DEBEATUR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS SERVIDORES ACOLHIDOS. 1. Encontra-se consolidado o entendimento de que o termo final para incidência dos juros moratórios, em sede de execução, é o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de Embargos à Execução, uma vez que é nesse título executivo que está fixado o quantum debeatur. Precedentes: REsp. 1.590.442/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.5.2016; REsp. 1.570.262/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.233.804/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.3.2016. 2. Embargos Declaratórios dos Servidores acolhidos, para determinar a incidência de juros até o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.233.804/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016.)
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