- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/11/2015, p. 16/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE EX-COMBATENTE. PROVA DA REALIZAÇÃO DE MISSÃO EM ZONAS DE GUERRA DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. CERTIDÃO PASSADA MINISTÉRIO DA MARINHA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O art. 53, II do ADCT garantiu aos ex-combatentes brasileiros que tenham participado da Segunda Guerra Mundial uma pensão especial, com regime próprio e mantida pela União (Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica). 2. E, para que seja comprovada a participação em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, os §§ 1o. e 2o. do art. 1o. da Lei 5.315/67 listam os documentos expedidos por repartições militares dotados de força probante da participação de brasileiros no esforço de guerra na última conflagração mundial, dentre os quais se inclui o certificado de participação efetiva em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. 3. Na hipótese dos autos, constou do acórdão de origem que o Agravado apresentou certidão idônea, expedida pelo Ministério da Marinha, a evidenciar a sua participação em missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro naquela época. 4. Neste contexto, rever o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a alegação da UNIÃO de que não houve comprovação da participação do autor em missões de vigilância e segurança do litoral, demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em sede especial. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.226.771/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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