JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/11/2010
Data de publicação
13/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 18/11/2010, p. 13/12/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE COMPROVADA NOS AUTOS. PENSÃO ESPECIAL. LEI 5.315/67. ADCT 53, II. PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NO ESFORÇO DE GUERRA DURANTE A SEGUNDA CONFLAGRAÇÃO MUNDIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Lei 5.315/67 lista os documentos expedidos por Repartições Militares dotados de força probante da participação de brasileiros no esforço de guerra na última Conflagração Mundial (1939/1945), mas a interpretação de outros elementos probatórios podem conduzir à convicção judicial da condição de ex-Combatente, mormente se tendo em conta que mais de meio século já se passou desde a ocorrência daqueles eventos bélicos, sendo de produção árdua e dificílima, nesta altura, a comprovação documental de engajamentos individuais. 2. Na aplicação da Lei ao caso concreto, deve o Juiz sopesar a valia das provas de modo a não impor à parte encargos de desempenho impraticável, mormente quando se tratar de situações já bastante recuadas no tempo e das quais a Administração Militar, até mesmo por deficiência organizativa derivada do próprio conflito bélico, naquelas já quase remotas eras, não possui registros seguros, completos e indiscutíveis. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.026.419/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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