- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. CONCEITO DE EX-COMBATENTE. PROVA DA REALIZAÇÃO DE MISSÃO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO LITORAL BRASILEIRO DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. CERTIDÃO PASSADA POR REPARTIÇÃO MILITAR. ART. 1o., § 2o., II DA LEI 5.315/67. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ADMISSÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA MORALMENTE LEGÍTIMOS. ART. 332 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 53, II do ADCT garantiu aos ex-combatentes brasileiros que tenham participado da Segunda Guerra Mundial uma pensão especial, com regime próprio e mantida pela União Federal (Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica). 2. In casu, consta do acórdão recorrido ter sido fornecida certidão pelo Comandante da Primeira Bateria do Quinto Grupo de Artilharia de Costa Motorizado, a qual atesta o deslocamento do cônjuge da autora para cumprimento de missão de vigilância do litoral. 3. O Tribunal local, ao solucionar a contenda, considerou suficiente a documentação apresentada para a comprovação da qualidade de ex-combatente do instituidor da pensão. Neste contexto, rever o entendimento esposado demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada em sede especial a teor da Súmula 07/STJ. 4. Na aplicação da Lei ao caso concreto, deve o Juiz sopesar a valia das provas, de modo a não impor à parte encargos de desempenho impraticável, mormente quando se tratar de situações já bastante recuadas no tempo e das quais a Administração Militar, até mesmo por deficiência organizativa derivada do próprio conflito bélico, não possui registros seguros e completos. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 960.051/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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