JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
16/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/11/2015, p. 16/11/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. LEI 6.024/74. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR À LIQUIDAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTES. 1. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para a cobrança de multa administrativa interposta à seguradora e que teve decretada sua liquidação extrajudicial. 2. A liquidação extrajudicial prevista no art. 18, "a", da Lei 6.024/74 determina que as execuções já iniciadas antes da decretação devem ficar suspensas, porquanto o regime especial de liquidação institui uma universalidade de bens que visa permitir, no âmbito do concurso universal de credores, o pagamento dos diversos interessados, de modo que a execução fiscal fica vinculada ao resultado da liquidação. 3. Caso extinta a sociedade, a execução será igualmente extinta, por inexistência de sujeito passivo e patrimônio idôneo à quitação. Caso haja o levantamento da liquidação, restabelece-se o processamento do feito executivo. 4. Precedentes: REsp 1.238.965/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 19/12/2012; REsp 1.163.649/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe 27/2/2015. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.555.346/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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