- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 24/05/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 267, § 3º, DO CPC/73. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICAL. INCIDÊNCIA DA NORMA ESPECIAL, PREVISTA NO ART. 29 DA LEI 6.830/80. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/12/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto por Federal de Seguros S/A em Liquidação Extrajudicial, contra decisão do Juízo de 1º Grau que, em Embargos à Execução, opostos pela recorrente em face da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, indeferira o requerimento de suspensão do feito. O Tribunal de origem manteve a decisão monocrática do Relator, que negara seguimento ao Agravo de Intrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC/73. III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões do Agravo de Instrumento, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535 do CPC/73 e, não, aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes do STJ. V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a lei que regula a execução fiscal constitui norma especial em relação àquela que rege a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, razão pela qual deve prevalecer o disposto no art. 29 da Lei 6.830/80, em detrimento do art. 18, a, da Lei 6.024/74, não sendo cabível, portanto, a suspensão do processo. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.664.703/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.