- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 23/08/2019
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Federal de Seguros S.A. - Em Liquidação Extrajudicial, contra decisão que, nos autos da exceção de pré-executividade, indeferiu o requerimento de suspensão da execução fiscal proposta pela SUSEP, para cobrança de multa administrativa. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/15 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a alegada existência de confusão entre credor e devedor, tendo o julgador abordado a questão à fl. 129, consignando: "Também inexiste a alegada confusão entre devedor e credor, pois a SUSEP não é proprietária do patrimônio da executada, ora agravante. Nos termos do artigo 99 do Decreto-Lei nº 73/1966, o fato da SUSEP assumir poderes gerais de administração relativamente à instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial não significa ter assumido os débitos da referida instituição. A SUSEP apenas administra a empresa seguradora em virtude da liquidação extrajudicial. Essa circunstância não lhe retira a qualidade de credora. Consoante a jurisprudência predominante, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu, in casu". III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/15, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - No mérito, não merece melhor sorte a parte recorrente. É que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Execução Fiscal não sofre os efeitos do art. 18, a, da Lei n. 6.024/74, pois a lei que rege o processo executivo fiscal constitui norma especial em relação à que regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, motivo pelo qual deve prevalecer o disposto no art. 29 da Lei n. 6.830/1980, inadmitindo-se a suspensão do processo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.664.703/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; REsp 1.671.851/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 12/9/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.678.975/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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