JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
12/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 12/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 18, "A", DA LEI 6.024/1974. ESPECIALIDADE DA NORMA CONTIDA NO ART. 29 DA LEI 6.830/1980. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A Execução Fiscal não sofre os efeitos do art. 18, "a", da Lei 6.024/74, pois a lei que rege o processo executivo fiscal constitui norma especial em relação à que regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, motivo pelo qual deve prevalecer o disposto no art. 29 da Lei 6.830/1980, inadmitindo-se a suspensão do processo. Precendentes: (REsp 1.247.650/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 19/12/2013; REsp 977.980/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 6/11/2009. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.671.851/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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