- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/11/2015, p. 13/11/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IPTU. DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO IMÓVEL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte superior, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Não se mostra possível o exame de dispositivos de lei federal, em agravo regimental, que não foram trazidos nas razões do recurso especial, por se tratar de inovação recursal, por força da preclusão consumativa. 3. A apreciação de dispositivo de lei local referente ao dever de atualização cadastral do imóvel, para fins de cobrança de IPTU, encontra óbice no previsto na Súmula 280/STF, segundo a qual "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.397.703/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
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