- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2021
- Data de publicação
- 10/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/06/2021, p. 10/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VAGA EM CRECHE. GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando compelir o ente federado réu a proceder à matrícula da parte autora em creche próxima de sua residência ou, alternativamente, custear as mensalidades em equipamento equivalente em rede privada. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso de apelação da municipalidade, reduzindo o valor das astreintes e da verba honorária, mantendo inalterada a decisão monocrática de procedência do pedido. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. III - Inicialmente, cumpre esclarecer que, nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, bem como de vaga em creche ou transporte gratuito, como garantia ao direito à educação e à livre locomoção e acessibilidade, esta Corte Superior tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável, a vida e a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.171/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 9/3/2021; AgInt no AREsp 1.490.947/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgamento em 3/12/2019, DJe 9/12/2019 e REsp 1.914.739/SC, Relator Ministro Mauro Campebell Marques, julgamento em 19/2/2021, Dje. 23/2/2021. IV - No que trata da alegada negativa de vigência ao art. 85, §§2°, 3°, I, 6°, 8° e 11, do CPC/2015, o Tribunal "a quo", na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento: "[...] Noutro modo, é cediço que os honorários de sucumbência devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Julgador, observados o esforço profissional despendido na causa atendendo-se ao princípio da razoabilidade, conforme previsto no § 2º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, com observância dos patamares e critérios de valoração delineados no §3º do mesmo dispositivo legal. Nestes termos, dispõe o art. 85, §§2º e 3º, do CPC: [...]." V - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, levando em consideração outras demandas da mesma natureza julgadas naquela Corte Estadual, além do esforço dispendido na causa e atendendo ao princípio da razoabilidade, entendeu como razoável o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) de condenação em verba honorária. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.954/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 10/6/2021.)
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