- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VAGA EM CRECHE. GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Diferentemente do que afirma a agravante, o acórdão recorrido acertadamente fixou os honorários advocatícios com base na equidade.Em se tratando de ação de obrigação de fazer, na qual se busca a concessão de vagas em creche, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, por se tratar de proveito econômico inestimável (AgInt no REsp n. 1.921.954/PR, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 10/6/2021).2. Na espécie, incide a Súmula n. 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.142.445/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
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