- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 02/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/05/2016, p. 02/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA. 1. A outorga do efeito suspensivo a recurso especial já interposto deve ser deferida se evidenciada a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciado na elevada probabilidade de êxito da ação ou do recurso interposto - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora. 2. Hipótese em que a pretensão recursal, consistente na investigação acerca da necessidade ou não da complementação da perícia judicial, esbarra, em princípio, na dicção da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do acervo fático-probatório. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental a que se nega provimento. (RCD na Pet n. 11.392/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 2/6/2016.)
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