- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/11/2015, p. 10/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DA MARCA "SETEX". IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-EXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA "SEDEX". COEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO CONFIGURADA. SIMILITUDE GRÁFICA E FONÉTICA CONSTADADA NA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido e a sentença primeva por ele mantida íntegra concluíram, a partir do exame da prova documental carreada nos autos, pela impossibilidade de registro da marca SETEX em virtude da anterioridade do registro da marca SEDEX e da confusão que a coexistência destas, na mesma classe, causaria ao público consumidor. 2. O conhecimento do recurso especial, no que se refere à possibilidade ou não de cooexistência das marcas SETEX e SEDEX para fins de registro no INPI, demanda, no caso concreto, nova incursão fático-probatória, o que é inviável, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.534.292/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 10/11/2015.)
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