- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA N. 115/STJ. EXAME DO MÉRITO. ROUBO MAJORADO. TESE: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do recurso ordinário em habeas corpus (bem como do agravo regimental a ele vinculado) interposto por advogado. Precedentes do STJ e do STF. Incidência da súmula n. 115/STJ. Remanesce o vício que impediu o conhecimento do recurso ordinário: a ausência do instrumento de mandato outorgado ao advogado subscritor da petição inicial dos recursos. 2. O exame de ofício do suposto constrangimento ilegal não indica o acerto das alegações da parte recorrente, tendo em vista que a competência do Juízo processante foi fixada com base no artigo 70 do Código de Processo Penal (lugar em que se consumou a infração). Os demais delitos da mesma espécie foram praticados, segundo consta dos autos, sob distintas circunstâncias. 3. Inexiste constrangimento ilegal hábil a justificar a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 71.740/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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