- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/11/2015, p. 06/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO. OSCILAÇÃO NO SINAL DO SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET. TECNOLOGIA 3G. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, o pedido formulado deve ser examinado a partir de uma interpretação lógico-sistemática, com análise ampla e detida da relação jurídica posta. Desse modo, não configura julgamento extra petita, quando o órgão julgador, respeitando os limites objetivos da pretensão inicial, concede providência dentre as interpretações possíveis. 2. Na espécie, a condenação da ré a prestar os esclarecimentos "na mesma fonte e tamanho da letra utilizada no restante da propaganda" não desrespeita o princípio da congruência, porquanto se insere dentro da pretensão de informação adequada e clara e, também, porque o pedido foi baseado na norma do art. 6°, III, do CDC. 3. O Tribunal de origem concluiu que a ré falhou no seu dever de prestar precisas informações sobre o serviço de acesso à internet ofertado ao consumidor. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 557.197/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 6/11/2015.)
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