- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/11/2015, p. 13/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE OBSTA RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NÃO-CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIO PARA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1. A Corte Especial, em julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, firmou ser incabível agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma clara, suficiente e fundamentada, afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. Na inviabilidade da entrega das ações, tanto na telefonia fixa quanto na móvel, fica a empresa obrigada a indenizar o acionista, devendo o valor a ressarcir ser calculado pelo "resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda" (Recurso Especial 1.025.298/RS, Relator Ministro Massami Uyeda, DJ 24/11/2010), sendo corrigido monetariamente, a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado, e acrescido de juros legais desde a citação. Incide, no ponto, a Súmula 83 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 750.536/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
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