- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 04/11/2015, p. 20/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL LIMINARMENTE INDEFERIDOS. ARESTO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO DA QUESTÃO, ANTE A APLICAÇÃO DE ÓBICES QUANTO À ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE ENFRENTA O MERITUM CAUSAE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. A VIA DA DIVERGÊNCIA NÃO SE PRESTA PARA REVISÃO DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES: AGRG NOS EREsp. 1.325.194/RN, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 29.9.2014; AGRG NOS EREsp. 1.110.558/RJ, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 24.9.2014; AGRG NOS EAREsp. 369.540/RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.9.2014. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O fundamento dos Embargos de Divergência do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a oposição de entendimento jurídico manifestado pelas Turmas ou Seções deste Tribunal em face de uma mesma situação fático-jurídica, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa ou as questões jurídicas em discussão, não pode ser reconhecida a dissidência interpretativa anunciada no recurso. 2. Os Embargos de Divergência não são cabíveis contra acórdão desta Corte Superior que não conheceu do Recurso Especial pela incidência de óbices quanto à admissibilidade. Precedentes. 3. Não se assemelham, para fins de admissão de Embargos de Divergência, acórdãos que julgou o mérito do Apelo Nobre, com outro que não conheceu do Recurso Especial, por incidência de óbice processual quanto à admissibilidade. 4. Agravo Regimental de SEVERINO ORSO a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 344.332/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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