JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
04/11/2015
Data de publicação
20/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 04/11/2015, p. 20/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUSSÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora defenda a possibilidade de flexibilização dos rígidos institutos processuais em razão da relevância da matéria discutida nos autos, ainda que não observados, com rigor, os moldes insertos no artigo 255, §§ 1o. e 2o., do RISTJ para a demonstração da divergência. 2. Cumpre homenagear a função uniformizadora do direito e adotar a diretriz jurisprudencial desta Corte de que não conhecido o Agravo interposto contra a inadmissão de Recurso Especial, prevalece a regra de inviabilidade da utilização dos Embargos de Divergência, conforme preconiza a Súmula 315/STJ. 3. Na espécie, conquanto se possa aceitar, a título de mera argumentação, suposta divergência no pronunciamento colegiado, não há julgamento de mérito do Apelo Nobre, circunstância que, por si só, constitui obstáculo intransponível para o conhecimento dos Embargos de Divergência. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 485.698/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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