- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 03/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO ENTRE A PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO VOTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. OPOSIÇÃO DO FISCO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 11.457/2007. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante se depreende do artigo 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material. De fato, na leitura do acórdão embargado é possível perceber o descompasso entre parte da fundamentação da decisão e sua parte dispositiva. 2. No mais, conforme consignado na decisão embargada, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção reconhecem o direito de correção monetária de ressarcimento de créditos após o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo, a contar do protocolo do pedido de ressarcimento. 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.255.025/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 3/2/2016.)
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