JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
03/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 03/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA IRREGULAR. OFENSA AOS ARTS. 515 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. 1. Cuida-se, na origem, da Ação Demolitória proposta pelo Município de Angra dos Reis contra Ronald Renti da Rocha, objetivando a condenação do réu a demolir, às suas expensas e sob supervisão dos técnicos municipais, obra executada clandestinamente, por estar em desacordo com o projeto aprovado, sem a devida licença da Prefeitura Municipal e desrespeitando os limites urbanísticos da área onde foi edificada. 2. Na sentença (fls. 481-484, e-STJ), o pedido foi julgado procedente, sendo o réu condenado "a demolir toda a construção que desrespeita o afastamento frontal mínimo de 1,5m para a via pública, em todos os pavimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que na inércia desde já fica autorizado o autor a realizar tal demolição" (fl. 484, e-STJ). Na Apelação, o tribunal local manteve a sentença integralmente (fls. 547-551, e-STJ). 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 515 e 535 do CPC. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que a edificação em litígio é irregular, não tendo o apelante respeitado o anterior projeto aprovado pelo Município de Angra dos Reis. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base em lei local (Lei 162/1991 - Plano Diretor do Município de Angra dos Reis), o que impede nova análise da questão por esta Corte Superior de Justiça, consoante disposto na Súmula 280/STF, aplicada por analogia. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.322.402/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 3/2/2016.)
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