- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/09/2016, p. 26/09/2016
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ANONIMATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie. 3. Descreve a denúncia três sucessivas oportunidades de falsas denunciações contra servidores, aproveitando-se do anonimato, gerando inquéritos, e vindo a especificar que a recorrente participou na segunda oportunidade de falsa denunciação, por indicada atuação de todos em comum acordo. 4. Suficientemente é descrita da participação da recorrente no crime de associação criminosa, pelo que é de se afastar a alegação de inépcia da denúncia. 5. O Tribunal a quo consignou que a peça acusatória "traz em seu bojo suporte probatório que permite, a priori, identificar o modo como o fato supostamente delituoso ocorreu e a forma como dele participou a paciente, permitindo-lhe o exercício regular da ampla defesa." 6. Infirmar a conclusão da instância ordinária que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus. 7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 49.168/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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