- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 24/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 24/11/2015
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA CORTE A QUO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, há motivação capaz de justificar a custódia cautelar do paciente, assentada que está na necessidade de se garantir a ordem pública, ante a periculosidade da ação e do agente, com papel fundamental em grupo criminoso bem estruturado para a prática de diversos delitos, tais como extorsão, furtos, receptação, em plena atividade quando desarticulado pela Polícia. 3. O pedido de extensão de efeitos de decisão tomada no Tribunal estadual deve ser a ele dirigido. Ademais, não se vislumbra a similitude apta a impor aqui a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada. (HC n. 333.287/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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