- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 29/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/04/2016, p. 29/04/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, a necessidade da custódia cautelar foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando acórdão fundado na necessidade de resguardo à ordem pública, diante da renitência criminosa do agente, cuja folha de antecedentes ostenta outros registros. 3. Não há como deferir o pedido de extensão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, se não há similitude de situações com relação ao recorrente, que ostenta situação particular, pois registra condenações anteriores, como bem ressaltou o juiz ao manter a custódia provisória. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 68.895/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
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