- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 23/11/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESÍDIA DO PACIENTE AO INFORMAR SEU ENDEREÇO. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE ATUAL DAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CERTA DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 282, e incisos, do CPP, determina que as medidas cautelares penais deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e, adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 2. Não há ilegalidade ou abuso na determinação de medida cautelar que consiste na proibição de ausentar-se da Comarca (art. 319, inciso IV, do CPP), juntamente com a entrega de passaporte (art. 320 do CPP), quando se verifica postura desidiosa do paciente que por três vezes forneceu endereço nos autos, mas neles não foi encontrado. 3. De outro lado, embora decorrido o tempo sem novos riscos provocados pelo paciente, não se tem como certa a desnecessidade atual dessas medidas, com mínimo gravame gerado - anormais dificuldades tampouco provadas - somente acaso certa a não necessidade dessa medida caberia a concessão da ordem. 4. Recurso improvido. (RHC n. 59.518/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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