- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 23/11/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DUAS VEZES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CISÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PACIENTE. AGUARDA DESIGNAÇÃO DE DATA PARA JULGAMENTO. COMPLEXIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. 1. O recorrente está preso cautelarmente há mais de 2 anos e 5 meses, encontrando-se o feito pronto para designação de sessão de julgamento do Tribunal do Júri. 2."A prisão preventiva imposta ao ora paciente não se revela desarrazoada temporalmente, apesar de reconhecer que houve certa dilação procedimental evitável e não causada pela defesa do acusado, qual seja, a demora na efetivação da cisão do processo - de aproximadamente oito meses. Mas, á luz da complexidade da causa e da gravidade concreta dos fatos, julgo que tal dilação não autoriza concluir que a segregação provisória seja excessiva no tempo, sobretudo diante da notícia de ela (dilação) já resultou sanada" e o feito já cumpriu a fase do artigo 422 do CPP, estando no aguardo de designação de data para julgamento definitivo do paciente, o que tudo indica ocorrerá em breve. 3. É sabido que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos. Destarte, havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos prazos, como é o caso em análise, não há que se falar em flagrante ilegalidade. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.905/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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