JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
23/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 23/11/2015

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESIGNAÇÃO DE DATA PARA O JÚRI. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. 1. Proferida sentença de pronúncia em 20/10/2014 e designada data de julgamento pelo Tribunal do Júri para 7/12/2015, bem como evidenciado que durante todo o tempo o processo esteve em movimentação, seguindo regularmente a marcha processual, não se configura a pretendidamente clara mora estatal na persecução penal. 2. É sabido que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos. Destarte, havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos prazos, como é o caso em análise, não há que se falar em flagrante ilegalidade. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 328.375/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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