- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/09/2016, p. 26/09/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO POR MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não obstante o recorrente estar segregado cautelarmente há mais de 3 anos, fica afastada a alegação de excesso de prazo, pois a ação penal segue seu trâmite regular e sua custódia, há cerca de um ano, decorre de sua pronúncia, decisão por meio da qual o Juízo singular empreendeu nova avaliação sobre os fundamentos suscitados para a imposição da prisão cautelar (art. 413, § 3º, do CPP) 2. Fica afastada a alegação de excesso de prazo, pois, embora a segregação cautelar perdure há quase 3 anos, a instrução segue seu trâmite regular, encontrando-se, atualmente, próximo do julgamento, na fase do art. 422 do CPP, a indicar que também não procede o argumento de excessiva delonga para julgamento do caso, sobretudo considerando-se a inicial presença de 3 réus, a necessidade de desmembramento do feito em relação a um deles, além da expedição de carta precatória para a conclusão de atos instrutórios. 3. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 69.512/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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