- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 23/11/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA PELO JUÍZO A QUO. APELAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES NOS AUTOS. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. De acordo com o previsto no Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia não constitui juízo condenatório, mas mera admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, a verificação da existência de materialidade e de indícios de sua autoria. 3. Inexiste constrangimento ilegal decorrente da decisão proferida pelo Tribunal de origem que, ao dar provimento ao recurso ministerial, decide pela pronúncia do paciente, fundamentando sua decisão com base no conjunto probatório constante dos autos. Concluir de forma diversa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. 4. A decisão de pronúncia, em observância ao disposto no art. 413 do CPP, não configura ofensa ao princípio da presunção de inocência. Precedentes do STF. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 277.887/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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