JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
18/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 18/04/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. DELIMITAÇÃO DAS QUALIFICADORAS E ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. Não há nulidade na decisão de pronúncia que, ao contrário do alegado pelos impetrantes, enfrenta as teses ventiladas pela defesa em sua resposta à acusação e que, por meio de linguagem sucinta, aponta suficientemente - consoante impõe a fase do iudicium accusationis - os indícios de autoria e as provas de materialidade do delito contra a vida existentes no caso em exame, ancorando-as em prova pericial e em testemunho colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com narrativa bastante acerca das circunstâncias que qualificaram o crime, a ponto de submeter o deslinde da causa ao juízo competente, qual seja, o Conselho de Sentença. 3. Correta e adequada a decisão que pronunciou o paciente, não há constrangimento ilegal a sustentar a concessão de ordem em habeas corpus por este Superior Tribunal para anular esse decisum porque mantido pela Corte de origem em writ lá impetrado, inclusive quando não mais cabível o recurso em sentido estrito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 120.840/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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