- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 26/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/11/2015, p. 26/11/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. IMPOSIÇÃO DE NOVO DECRETO PRISIONAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBLIDADE DE APRECIAÇÃO SOB PENA DE CARACTERIZAR INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - In casu, no tocante à alegada ausência de fundamentação da r. decisão que decretou a prisão preventiva, verifica-se que o tema não foi analisado pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual não compete a esta Corte manifestar-se acerca da referida questão, sob pena de caracterizar indevida supressão de instância. III - O prazo para a conclusão do julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ). IV - No caso em tela, estando o paciente preso desde 07/08/2014 e tendo sido exarada a sentença de pronúncia em 12/8/2014, fica superada, por ora, a alegação de excesso de prazo, a teor do que dispõe o verbete n. 21 da Súmula desta Corte, verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (RHC n. 60.684/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
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