JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
16/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 16/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DESCRITA NO ART. 17 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE DEVE SER AFASTADA. 1. O Tribunal local considerou que "é incompreensível a União manejar recurso para discutir verba honorária de R$ 400,00!!! Isso se contradiz com a recomendação ministerial de não inscrever em dívida ativa débito inferior a R$ 1 mil (Portaria 75 do Ministro da Fazenda de 22.03.2012). Ademais, a Lei 10.522/2002 diz que serão extintas, a requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (art. 20, § 2º)" (fl. 126, e-STJ). 2. Não está configurado o abuso do direito de recorrer em virtude de a Fazenda Nacional impugnar ponto da sentença em que foi sucumbente. A utilização de recurso legalmente previsto para fins de deduzir pretensão recursal de forma fundamentada não caracteriza litigância de má-fé, sem que esteja efetivamente constatada alguma das condutas processuais censuradas no art. 17 do CPC, a ser observada caso a caso sem se levar em consideração apenas o valor da condenação. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.559.567/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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