JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
12/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 12/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO RECURSAL VINCULADA A QUESTÃO ESTRITAMENTE JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia tem por objeto acórdão que condenou a recorrente ao pagamento de multa em razão da litigância de má-fé. 2. Em regra, a revisão do montante da multa ou das circunstâncias que ensejaram a incidência do art. 17 do CPC/1973 é obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Não é essa, porém, a hipótese dos autos, uma vez que a pretensão veiculada no Recurso Especial não almeja a modificação das premissas fáticas, mas sim a valoração da tese jurídica estabelecida no acórdão hostilizado. 4. O Tribunal de origem justificou a aplicação de multa, ao julgar a Apelação interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento na constatação de que a pretensão recursal contrariava orientação já sumulada no STJ (fl. 114, e-STJ): "(...) considerando-se ter sido editada em 2010 a sobredita Súmula 467 do STJ, que impõe o reconhecimento de que o prazo prescricional é de 5 anos, e não o previsto no Código Civil, como erroneamente insistiu a exequente nas razões do apelo, resta notória a litigância de má-fé da recorrente, razão pela qual, nos termos do art. 17, I, do CPC, condeno-a ao pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 18 do CPC". 5. O art. 17, I, do CPC/1973 reputa litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra "texto expresso de lei" ou "fato incontroverso". 6. A orientação fixada em mera Súmula do STJ não se enquadra no conceito de lei (e, portanto, muito menos no conceito de "texto expresso de lei") e, da mesma forma, não corresponde a um fato incontroverso. 7. Note-se, ademais, que, na extensão dada pela Corte local, a edição de Súmula representa óbice indireto ao direito de interpor Apelação contra a sentença do juízo de primeiro grau. 8. Recurso Especial provido para afastar a multa do art. 17, I, do CPC/1973. (REsp n. 1.666.304/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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