JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/03/2013
Data de publicação
21/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13/03/2013, p. 21/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência pelos quais a embargante aponta suposto dissenso interno acerca da aplicação de multa por litigância de má-fé e do valor dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública. 2. Não há similitude fática entre os acórdãos confrontados. O acórdão embargado aplicou a multa por litigância por ma-fé com fulcro no inciso II do art. 17 do CPC (alterar a verdade dos fatos), na medida em que o município recorrente "tentou induzir o julgador a erro". Já o aresto paradigma vetou a aplicação da multa por litigância de má-fé à Fazenda Pública apenas para as hipóteses previstas nos incisos IV e VII do art. 17 do CPC (opuser resistência injustificada ao andamento do processo e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório), ou seja, nos casos "quando o Procurador da parte recorre por dever de ofício". 3. "É firme a jurisprudência no sentido de que não cabem embargos de divergência para discutir a verba honorária fixada, notadamente porque se trata de questão decidida com base nas peculiaridades de cada caso" (AgRg nos EREsp 1.270.937/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16/08/2012). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.303.410/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 21/3/2013.)
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