- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 16/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DA LEI CONTRARIADA. EXAME DE NORMA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. GRATIFICAÇÃO NÃO HABITUAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. É impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido. 4. A apreciação dos aspectos concernentes às leis estaduais (Lei Estadual 8.288/2001 e Lei Estadual 8.146/2000), no que concerne à gratificação em debate, demanda análise de Direito local, o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. O Tribunal mineiro consignou: "Ora, não tendo os valores percebidos a titulo de Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) natureza de habitualidade, não se incorporam, e nem repercutem no benefício previdenciário, pelo que deve ser acatada a tese autoral da ilegitimidade da cobrança perpetrada pelo Município de Belo Horizonte". 6. Os valores recebidos a titulo de Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) não possuem habitualidade, portanto não se incorporam ao salário. Dessarte, não podem sofrer incidência de contribuição previdenciária. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.560.292/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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