JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). LEI ESTADUAL 8.923/2009. QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE A TEOR DA SÚMULA 280/STF. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda interpretação de lei local - a Lei Estadual 8.923/2009 -, o que não se admite ante o óbice da Súmula 280/STF, por analogia. 2. Ademais, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 102, III, "d", da Carta Magna. 3. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp n. 1.689.550/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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