- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO E BÔNUS. FALTA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. A indicada afronta ao art. 110 do CTN e ao art. 11, parágrafo único, da Lei 8.212/1991 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. O STJ possui entendimento de que os valores recebidos sem habitualidade não se incorporam ao salário, portanto não sofrem incidência de contribuição previdenciária. 5. No hipótese apreciada nos autos, o Tribunal de origem consignou que "os documentos que acompanham a exordial não indicam que essa verba objetiva reparar dano ou restaurar determinada situação em benefício do trabalhador, o que se infere, de modo contrário, é que configura vantagem pecuniária custeada pela apelante". Dessa forma, concluiu que a natureza jurídica da gratificação é de vantagem pecuniária custeada pela empresa recorrente. 6. Ademais, como exposto no voto da eminente Ministra Assusete Magalhães, "a análise da argumentação da parte recorrente - no sentido de que a parcela em exame não deveria sujeitar-se à incidência da contribuição previdenciária, pelo fato de estarem ausentes a habitualidade e a periodicidade, bem como a completa ausência de certeza, no tocante aos valores devidos - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado, pela Súmula 7/STJ". 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.696.962/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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